A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no D.O.U. na data de hoje, 11 de dezembro de 2017, a Resolução Normativa (RN) nº 431, de 8 de dezembro de 2017, que Institui o Programa Especial de Escala Adequada (PEA) e altera as Resoluções Normativas nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária; a RN nº 316, de 3 dezembro de 2012, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde e a RN nº 384, de 4 de setembro de 2015, que dispõe sobre a oferta pública de referências operacionais e cadastro de beneficiários (OPRC), estabelecendo requisitos para habilitação e condições especiais para as operadoras com proposta autorizada.

O Programa Especial de Escala Adequada (PEA) tem por objetivo viabilizar a continuidade da assistência à saúde dos beneficiários de Operadoras de pequeno e médio porte, que avaliam não ter condições de atuar na saúde suplementar como ofertantes de planos de saúde e buscam uma saída voluntária ordenada ou a transferência do seu controle.

Este programa, portanto, é estruturado em dois eixos:

I – viabilização da saída voluntária ordenada de operadoras de pequeno e médio porte, mediante oferta pública de todas as referências operacionais e todo o cadastro de beneficiários, ou transferência voluntária total de carteira de beneficiários, com a permissão de resgate de ativos garantidores para quitação de dívidas com a rede assistencial nos casos em que a atividade da operadora seja encerrada; e

II – concessão de tratamento diferenciado às operadoras adquirentes de referências operacionais e cadastros de beneficiários, de carteiras de beneficiários ou às que assumirem o controle societário daquelas dispostas na RN nº 431/2017.

O PEA estabelece, ainda, as regras inerentes ao resgate dos ativos garantidores; à decretação de liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens dos administradores e de todos os elencados no art. 24-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; do tratamento diferenciado à operadora adquirente; dos requisitos para participação no PEA, dentre outros assuntos relevantes.

Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, 11 de dezembro de 2017.

Muito embora o assunto não tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelas Administradoras de Benefícios, em razão destas não possuírem rede assistencial, é importante o seu acompanhamento em razão dos impactos que poderão ocorrer no atendimento aos consumidores de planos de saúde coletivos que estiverem vinculados a Operadoras participantes do PEA.

Para visualizar a norma na íntegra, basta acessar os links abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=98&data=11/12/2017

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=99&data=11/12/2017

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=100&data=11/12/2017

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, continuará acompanhando todos os normativos publicados pela Agência Reguladora e manterá todos informados.

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