Ontem entrou em vigor a Resolução Normativa n.º 395. Publicada em 15 de janeiro deste ano, a RN definiu as regras a serem observadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação.

O objetivo desta Resolução é garantir uma relação efetiva com o beneficiário e fazer com que as Operadoras de Planos de Saúde resolvam as demandas com maior agilidade e presteza, com orientações eficazes sobre procedimentos e/ou serviços assistenciais, conforme cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou no contrato firmado entre as partes para prestação do serviço de assistência à saúde suplementar, através de atendimento presencial e telefônico.

Embora as Administradoras de Benefícios não possuam rede credenciada, o normativo se aplica a elas no que tange ao atendimento aos seus beneficiários quanto a prestação de informações e esclarecimentos sobre procedimentos e/ou serviços assistenciais, esclarecendo ainda se há cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e/ou no correspondente instrumento contratual firmado para prestação do serviço de assistência à saúde suplementar.

Quanto à solicitação de autorização para procedimentos e/ou serviços assistenciais cabe as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde as orientações sobre o serviço solicitado, com regras claras dispostas nesta nova Resolução, tais como: implantação de unidade para atendimento presencial, indicando os endereços disponíveis para atendimento ao beneficiário e atendimento telefônico, contendo número da respectiva central de atendimento; para os casos de urgência e emergência, todas as operadoras devem dispor de atendimento telefônico 24 horas e todos os dias da semana; deverá ser fornecido ao beneficiário em sua solicitação, número de protocolo no início do atendimento ou logo que o atendente identifique tratar-se de demanda que envolva cobertura assistencial; as operadoras de planos deverão arquivar, pelo prazo de 90 dias, os dados de atendimento ao beneficiário, identificando o registro numérico de atendimento, o que poderá ser disponibilizado em meio impresso ou eletrônico; e nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora terá o prazo de até 5 dias úteis para responder diretamente ao beneficiário e se houver negativa, deverá ser informado o motivo e o dispositivo legal que o justifique.

Importante ressaltar a importância das Ouvidorias das Administradoras de Benefícios, uma vez que caso ocorra negativa de informação, o beneficiário poderá requerer a reanálise da sua solicitação, sendo analisada pela Ouvidoria da empresa.

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, destaca ser de suma importância o acompanhamento de todos os normativos do setor de saúde suplementar.

Para acessar a RN na integra, basta clicar no link abaixo:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzE2OA

©2024 ANAB

Fazer login com suas credenciais

Esqueceu sua senha?