O corretor de Planos de Saúde pode ser empregado da Operadora de Planos de Saúde, autônomo ou atuar por meio de uma Corretora (pessoa jurídica), sendo exceção quando se trata de Seguradoras, que são proibidas de terem corretores como empregados, seguindo a Lei nº 4.594 de 1964.
Seja ele pessoa física ou jurídica, é fiscalizado e de responsabilidade da SUSEP, podendo ter sua atuação vinculada a uma única Operadora de Planos de Saúde ou um intermédio entre planos individuais, familiares ou especializados em saúde coletivos empresariais.
Com isso, a atividade de corretagem de seguros de saúde está sujeita à regulamentação da Lei nº 4.594 de 1964, aplicável, porém, unicamente às Seguradoras. As atividades de um corretor de planos de saúde podem e devem ser fiscalizadas pela SUSEP para garantir a qualidade na comercialização dos planos de saúde.
A missão da SUSEP nesse ramo é supervisionar e assegurar os direitos do consumidor, assegurando a qualidade e estabilidade e realizar a fiscalização dos corretores que participam da intermediação e comercialização dos Planos de Saúde.
Para exemplificar, o seguro saúde é um dos produtos ofertados no setor da Saúde Suplementar, e compete a SUSEP fiscalizar a atuação dos corretores nesse caso. E por fim, é de responsabilidade da ANS cuidar das informações de oferta e a forma de contratação.