Na data de hoje ANS publicou normativos para instituir a comunicação eletrônica entre operadoras de planos de saúde e a própria Agência, para protocolo, cumprimento de prazos e envio de comunicados pela própria Agência, por meio da Resolução Normativa nº 411 e a Instrução Normativa da DIOPE nº 52.

Dentre os pontos a serem destacados, temos a responsabilidade da operadora pela veracidade dos documentos e a prerrogativa da ANS em, a qualquer momento, solicitar o envio do documento original para conferência. Fica assim estabelecido na normativa que os entes regulados são responsáveis pela guarda do documento até o prazo de decadência do direito de revisão dos atos praticados pela Agência.

Importante lembrar quanto à necessidade do representante legal da operadora possuir assinatura digital para conferir autenticidade aos documentos. A normativa é clara ao estipular que documentos tão somente digitalizados serão considerados cópia simples, e não originais.

Também fica claro não é excluído o envio de documentos pela entrega pessoal ou pela via postal.

No mais, a sistemática apresentada pela Resolução Normativa segue a mesma linha do protocolo eletrônico utilizado pelos Tribunais de Justiça e proposto pelo Conselho Nacional de Justiça para processos judiciais eletrônicos.

Sobre a comunicação da ANS com a operadora, a normativa determina que poderão ser enviados eletronicamente ofícios, convocações, requisições de informação, notificações, intimações, avisos e atos de ciência em geral. E estabelece como dever da operadora de plano de saúde consultar a área do sistema da ANS para verificar a existência de qualquer tipo de comunicação. Existe a possibilidade de envio, por correspondência eletrônica, notificação sobre existência de documentos na área da operadora, mas apenas a título informativo. Por isso, a ANAB sugere que as administradoras de benefícios criem rotinas de verificação do sistema para que não haja eventual perda da comunicação do regulador.

A comunicação é considerada como pessoal e será efetivada na data em que a operadora fizer o download do documento. Caso não seja realizado, a data considerada será cinco dias corridos após a disponibilização pela ANS do documento.

O prazo para prática de atos começa a fluir no primeiro dia útil após realizada a comunicação.

A Resolução poderá ser conferida na íntegra em https://goo.gl/ZjVqPO .

Já na instrução normativa, a DIOPE estabelece que fará a comunicação com as operadoras por meio do aplicativo PTA, na área de recebimento de arquivos, com a extensão .OPE .

A instrução estabelece como dever das operadoras realizar a consulta no aplicativo uma vez a cada dois dias, para verificar o recebimento de arquivos.

Quanto a protocolo, no âmbito da DIOPE somente estão autorizados envio de requerimento para movimentação de carteira de títulos e valores mobiliários. Protocolos de outros assuntos serão considerados inadmitidos por essa Diretoria.

O inteiro teor da Instrução Normativa está disponível em https://goo.gl/Xz73v3 .

Ambos normativos terão vigência após trinta dias da publicação, ou seja, em 24 de outubro de 2016.

A ANAB continua a acompanhar as publicações de normativos pela ANS, analisando os impactos no setor e buscando esclarecer os principais pontos para as suas associadas. 

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