A Reunião da Diretoria realizada em 21 de setembro de 2016, entre outros itens, teve como pauta a análise da proposta de resolução normativa para comercialização eletrônica de planos de saúde após as contribuições da população.
Foram disponibilizadas a proposta de minuta de resolução – já com alterações após a participação da sociedade – e a análise de impactos regulatórios.
Trazemos aqui os pontos principais da proposta de RN, que poderá ser obtida na listagem de documentos da Reunião de 21/09/2016 no link https://goo.gl/AwZssM:
- Pela primeira vez a ANS prevê expressamente que a pessoa jurídica poderá contratar plano coletivo (“contrato mãe”) pela via eletrônica. Ainda, retira a possibilidade de direito de arrependimento para tais casos (art. 7º § 3º).
- Foi concedido prazo de 25 dias para operadora concluir a contratação após envio dos dados pelo consumidor pela via eletrônica, enviando também as formas de pagamento possíveis. Sem resposta nesse prazo, inicia-se a vigência do contrato independente de pagamento.
- Dentro do prazo de 25 dias, caso haja necessidade, deverá ser realizada perícia ou entrevista qualificada. Serão concedidas três datas para o consumidor. Caso ele não compareça, interrompe-se o prazo e ele precisa iniciar novo processo de contratação.
- O início de vigência foi estabelecido como data do efetivo pagamento da contraprestação, pelo artigo 5º da seguinte forma:
Art. 5º A data de início de vigência dos contratos celebrados por meio eletrônico será o dia efetivo pagamento da primeira contraprestação, sendo formas de pagamento:
I – débito em conta;
II – transferência bancária;
III – boleto bancário;
IV – desconto em folha de pagamento;
V – cartão de crédito; e
VI – outros meios à distância.
- Foi colocado como possibilidade de documento o envio de arquivo digitalizado com assinatura do consumidor, o que destoa do teor da RN 411, onde a assinatura digitalizada não é considerada documento original válido, mas tão somente cópia simples.
- A responsabilidade de envio de informações continua estabelecida como da operadora, sem mencionar administradoras de benefícios especificamente.
- Necessidade de garantir acessibilidade a deficientes visuais no ambiente virtual.
- Manutenção do direito de arrependimento (com a observação para contratação do contrato mãe de contrato coletivo) e da possibilidade de cancelamento do plano pela via eletrônica.
A gravação da reunião está disponível no link https://goo.gl/3WzELg , tendo sido apresentados apresentou no debate da proposta pontos que merecem destaque:
- Referência ao Decreto 7962 sobre comércio online, que será colocado como anexo ao guia de orientação. O Decreto exige que seja apresentado um sumário do contrato antes da contratação. Será sugerido um campo antes do aceite final, para dar um “ok” no sumário.
- Importância da existência de canal para esclarecer dúvidas no momento da contratação eletrônica.
- Sobre obrigações das administradoras, a Diretora da DIFIS afirmou que a interpretação de “operadora” em sentido amplo criaria obrigações para administradoras que hoje elas não têm. Optaram por incluir um dispositivo “aplica-se para administradoras de benefícios naquilo que lhes couber” nas disposições finais da normativa.
- Plano de pós-pagamento poderá ser comercializado eletronicamente, mas não tem marco de início como o pré-pagamento. A previsão do artigo 4º será alterada para retirada da expressão “pré-pagamento”, valendo para todos os tipos de plano de saúde.
- Sobre artigo 5º, que trata do pagamento como início da vigência o pagamento, a Diretora da DIDES afirmou que não poderia haver pagamento em dinheiro, pois no seu entendimento não deverá haver contato presencial na comercialização eletrônica. A Diretora da DIFIS entende que não se pode regular a forma como se dá o pagamento, por ser questão comercial estratégica do mercado. A PROGE, por sua vez, destacou que a definição de pagamento não compete à ANS. A sugestão foi por excluir os incisos e deixar “pagamento” como a única forma prevista para início da vigência, sem a delimitação trazida pela proposta.
A ANAB continuará a acompanhar os debates sobre a matéria, diante do impacto no setor e do interesse das associadas sobre o tema.