O Plano de Saúde Coletivo Empresarial pode ser contratado por uma empresa, sindicato ou associação para oferecer assistência médica ou odontológica aos seus colaboradores.

 

Beneficiários

São os colabores ou servidores públicos, demitidos e aposentados, sócios, administradores e estagiários da empresa contratante. Os familiares também podem participar como dependentes desde que sejam até o 3º grau de parentesco ou até o 2º grau sendo conjugue.

 

Contratação do Plano

Para a contratação deste tipo de plano, o usuário deverá ter uma empresa constituída há pelo menos 06 (seis) meses, além disso, deverá apresentar a documentação que comprove sua inscrição junto aos órgãos competentes, inclusive a regularidade cadastral na Receita Federal. Além disso, deverá manter a comprovação de inscrição anualmente no mês de aniversário do contrato.

 

Documentação para Contratação

Contratante – cópia do contrato, contendo o prazo de vigência, critérios de reajustes, abrangência geográfica, tipo de acomodação (coletiva, enfermaria, individual ou apartamento) e a segmentação assistencial sendo a cobertura ambulatorial, hospitalar, odontológica e obstétrica.

Beneficiário – cópia do regulamento, manual de orientação para contratos de planos de saúde e o guia de leitura contratual em linguagem que facilite a compreensão das informações.

 

Carência

A carência é o período em que os beneficiários devem aguardar para usufruir do seu Plano de Saúda em sua integralidade, ou seja, exames específicos, partos e cirurgias, essa carência pode ser 24 horas até 300 dias de acordo com a complexidade do exame ou procedimento.

Porém a vantagem do Plano de Saúde Coletivo Empresarial é a inexistência de carência para grupos superiores a 30 pessoas e para o contratante usufruir dessa vantagem é preciso que os ingressos comecem em até 30 dias após o acordo coletivo ou a entrada no mês de aniversário do contrato.

 

Mensalidade

No Plano de Saúde Coletivo, o índice de reajuste é realizado por variação de custos e sua definição acorre de acordo com as normas contratuais estabelecidas entre a Operadora e a Empresa Contratante, para tanto, qualquer reajuste deve ser comunicado a empresa impreterivelmente no prazo de no máximo 30 dias após a sua aplicação.

Segundo a norma vigente, a média de utilização deve ser até 70%, ou seja, a operadora pode gastar com consultas e procedimentos até essa porcentagem, acima disso pode ser aplicado um novo reajuste.

 

Encerramento

Com relação ao encerramento do contrato, o mesmo pode ser interrompido desde que haja fraude, se o beneficiário titular deixar de ser empregado da empresa contratante ou deixar de ser dependente do titular.

Para garantia de um bom plano de saúde coletivo empresarial, é preciso contar com um corretor especializado em Saúde Suplementar ou contratar um plano de Saúde com participação de uma Administradora de Benefícios na condição de prestadora de serviços.

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