Destacamos as principais regras que as Administradoras de Benefícios devem observar em caso de solicitação de exclusão por parte dos beneficiários dos contratos coletivos:
Nos Contratos Coletivos Empresariais:
- O beneficiário titular poderá solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou de dependente, que terá até 30 dias do pedido para cientificar a Operadora. Caso a comunicação não tenha ocorrido neste prazo, o beneficiário titular poderá solicitar a exclusão diretamente à Operadora.
- A exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela Operadora, que deverá fornecer ao beneficiário titular o comprovante de recebimento da solicitação de exclusão.
Nos Contratos Coletivos por Adesão:
- O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiários dependentes do contrato à pessoa jurídica contratante; à Administradora de Benefícios quando figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a Operadora; ou à própria Operadora de Planos de Saúde.
- As solicitações recebidas por pessoas jurídicas contratantes ou Administradoras de Benefícios deverão ser encaminhadas às Operadoras para adoção das providências cabíveis.
- Nas solicitações recebidas pelas Operadoras ou Administradoras de Benefícios a exclusão pleiteada terá efeito imediato e deverão fornecer ao beneficiário o comprovante de recebimento da solicitação de exclusão.
- O pedido de exclusão feito às Operadoras de Planos de Saúde ou Administradoras de Benefícios poderá ser realizado: presencialmente; por atendimento telefônico ou pela página na internet.
- A Administradora de Benefícios deverá disponibilizar em seu site a possibilidade do beneficiário efetuar a solicitação de exclusão.
Regras comuns aos Contratos Coletivos:
- A destinatária do pedido de exclusão, seja a Operadora seja a Administradora de Benefícios, deverá prestar de forma clara e precisa as seguintes informações:
- O eventual ingresso em novo plano de saúde poderá acarretar no cumprimento de novos períodos de carência; na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido; no preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento da Cobertura Parcial Temporária (CPT), que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos; e na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.
- Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de exclusão de beneficiário, a partir da ciência da Operadora ou Administradora de Benefícios;
- Contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário;
- Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
- A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde.
- Essas informações devem ser disponibilizadas pelo atendente da Operadora ou Administradora de Benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades, previstos na RN nº 395, de 14/01/2016; ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de exclusão do contrato nos demais casos. Deverão estar disponibilizadas, ainda, em seus respectivos sites, em campo específico que permita a fácil visualização pelos beneficiários.
- A partir do comprovante de recebimento da solicitação, a Operadora ou Administradora de Benefícios deverá encaminhar ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, o comprovante da efetiva exclusão, por qualquer meio, devendo, ainda, informar as eventuais cobranças de serviços.
- A exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual.
- As Operadoras ou Administradoras poderão efetuar a exclusão de beneficiário, conforme solicitação, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nos casos previstos no art. 7º, Parágrafo 2º e art. 11, incisos II e III da RN nº 412.
Para acessar a RN nº 412 na íntegra, basta clicar no link:
http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=PDFAtualizado&format=raw&id=MzMyNA==
A ANS disponibilizou em seu site uma cartilha sobre o assunto, conforme link abaixo:
http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assunto/cartilha_cancelamento_ou_exclusao_de_contrato.pdf
Elaborou, ainda, perguntas e respostas para esclarecer as principais dúvidas relacionadas com o tema, conforme o link:
http://www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/2017_comite_estrutura_produtos/FAQ_RN412.pdf
A ANAB sempre acompanha e divulga todos os normativos e entendimentos publicados pela ANS, com destaque para aqueles que possam afetar diretamente as Administradoras de Benefícios em suas atividades.