A resolução de diretoria colegiada nº 39 (RDC) nº 39 de 27 de outubro de 2000, a qual dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, traz em seu artigo 10 a seguinte redação:
Art. 10 As operadoras segmentadas conforme o disposto nos arts. 3º ao 9º desta Resolução deverão classificar-se nas seguintes modalidades:
I – Administradora;
II – Cooperativa médica;
III – Cooperativa odontológica;
IV – Autogestão;
V – Medicina de grupo;
VI – Odontologia de grupo; ou
VII – Filantropia.
Sendo assim, dentre as modalidades de operadoras, há aquelas que se classificam como filantropia – exposta pelo inciso VII do referido artigo.
De acordo como o artigo 17 trazido pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 39, classificam-se na modalidade de filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido o certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente.