Definida pela Resolução Normativa nº 196 da ANS, sua atuação é feita em nome de empresas, órgãos públicos ou entidades representativas que desejam contratar um Plano de Saúde coletivo, podendo ser prestado serviços relacionados ao benefício.

A Administradora atua também em outras atividades, como: apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano, terceirização de serviços administrativos, movimentação, conferência de faturas, cobrança ao beneficiário por delegação e uma consultoria para destacar o mercado.

Outra responsabilidade é verificar os critérios de legitimidade da pessoa jurídica e a elegibilidade dos beneficiários, de acordo com o estabelecido na Resolução Normativa nº 195 de 2009 da ANS.

Entre as suas principais vantagens estão proporcionar acesso aos Planos de Saúde coletivos com preços acessíveis, ampliação do poder de negociação entre pessoas jurídicas e contratantes e suporte técnico especializado, que contribui para a redução do desequilíbrio de informações entre o contratante (empresas e entidades) e as Operadora de Plano de Saúde.

Existem algumas regras do que não se deve fazer, que são:

· As administradoras não podem atuar como representantes ou prestadoras de serviço de Operadoras de Planos de Saúde;

· Não podem praticar atividades típicas da operação de Planos de Saúde como cobertura assistencial;

· A Administradora de Benefícios e a Operadora de Planos de Saúde não podem pertencer ao mesmo grupo econômico em uma relação contratual;

Com isso, a Administradora de benefícios auxilia as Operadoras de Planos de Saúde no combate ao “falso coletivo”, ou seja, evita a contratação de plano de saúde coletivo por empresas ou indivíduos que não possuem legitimidade ou elegibilidade para contratação, o que evita fraudes.

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