Deste modo, a alínea “b” do inciso II, do artigo 2º, RN 351/2014, foi alterado para acrescentar a necessidade de envio das Autorizações de Procedimento Ambulatorial (APAC) pelas operadoras, com especificação do atendimento e respectivos valores e competências, quando do envio do requerimento para suspensão da exigibilidade do crédito junto à ANS.
O § 1º do artigo 2º, da RN 351/2014, também foi alterado para constar que, quando se tratar de Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde (TPS), dentre as informações relativas ao débito, deverão ser especificados, ainda, os trimestres englobados pelo depósito judicial, ou, se for o caso, a opção por cota única.
A RN 426/2017 acrescentou, também, a obrigatoriedade de envio dos seguintes documentos, que deverão compor o requerimento a que se refere o artigo 2º, da RN 351/2014:
- cópia legível da petição inicial, com número do protocolo judicial, do processo judicial no qual o débito esteja sendo discutido;
- cópia legível da guia de depósito judicial e da petição requerendo sua juntada no processo judicial, com número do protocolo judicial;
- extrato atualizado da conta de depósito para o mês da protocolização do requerimento;
- termo de declaração assinado pelo advogado da operadora, acompanhado do instrumento de procuração, declarando quais débitos e à qual ação judicial o depósito está vinculado, conforme modelo de declaração.
No mais, a RN 426/2017 acrescentou os §§ 1º-A e 1º-B ao artigo 2º, da RN 351/2014, que estabelecem:
- “1º-A Quando se tratar de Taxas de Saúde Suplementar por Atos (Taxas de Saúde Suplementar por Registro de Produto – TRP, Alteração de Dados de Operadora – TAO, Alteração de Dados de Produto – TAP ou Reajuste de Contraprestação Pecuniária – TRC), dentre as informações relativas ao débito, para os casos de novas solicitações, deverão ser especificadas as quantidades pretendidas de atos.”
- “§ 1º-B Para depósitos referentes a débitos já homologados, deverão ser especificados ainda, caso o débito já esteja inscrito em Dívida Ativa, o número da Certidão de Dívida Ativa – CDA.”
Vale esclarecer que o tema se aplica às Administradoras de Benefícios, haja vista que a Taxa de Saúde Suplementar é devida quando há pedido de Registro de Operadora (TRO) ou Alteração de Dados de Operadora (TAO).
Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, 28 de agosto de 2017.
Para visualizar a norma na íntegra, basta acessar os links abaixo:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2017&jornal=1&pagina=39&totalArquivos=88
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2017&jornal=1&pagina=40&totalArquivos=88
A ANAB, como entidade representativa, continuará acompanhando todos os normativos publicados pela Agência Reguladora e manterá todos informados.