Na manhã de hoje, 29/02/2016, a Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União, Seção 1, página 70, retificação da RN n.º 401, de 25/02/2016, que altera a RN nº 316, de 30/11/2012, que dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde, e a RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que institui o Regimento Interno da ANS, salientando que a retificação no conteúdo original da RN 401 se deu por causa da ausência do espaço referente ao caput doart. 25 (que dispõe sobre os casos de interrupção da liquidação extrajudicial).

Por oportuno, complementando a informação do dia 26/02/2016, sobre a RN 401, ressaltamos que as regras abaixo servem tanto para as operadoras de planos de assistência à saúde quanto para as administradoras de benefícios:

  • A aprovação do Programa de Saneamento apresentado pela operadora/administradora de benefícios somente poderá ocorrer após transcorrido um terço do período da vigência (no mínimo), de modo a verificar a efetividade das ações e metas previstas; e na vigência do referido Programa, caso tenha se encerrado ou expirado o regime de direção fiscal, a operadora/administradora de benefícios deverá enviar balancetes mensais à área de regimes especiais da DIOPE, até o dia 10 do segundo mês subsequente (art. 9º, §§7º e 8º);
  • Caso o Programa de Saneamento, apresentado pela operadora/administradora de benefícios no curso da direção fiscal, a fim de solucionar as anormalidades econômico-financeiras identificadas, for aprovado pelo Diretor da DIOPE, será proposto à Diretoria Colegiada da ANS o encerramento da Direção Fiscal, permanecendo o Programa de Saneamento (art. 10, §1º). Antes, se aprovado, o Programa de Saneamento seria convolado em Plano de Adequação Econômico- Financeira – PLAEF;

O não cumprimento do Programa de Saneamento se dará quando não for demonstrada a reversão de, no mínimo 50% de cada anormalidade econômico-financeira na primeira metade do período de vigência e ao final, a reversão integral ou for verificada, a qualquer tempo, a incapacidade da operadora/administradora de benefícios cumprir ação ou meta prevista ou a ocorrência de fato novo que prejudique a reversão de sua situação econômico-financeira (Art. 10, §4º, I e II);

O Programa de Saneamento poderá ser cancelado nas seguintes situações: se houver obstrução ao acompanhamento, pelo envio intempestivo das informações econômico-financeiras periódicas, do balancete mensal e demais informações e documentos requeridos pela DIOPE; se, no curso de sua vigência, ocorrer a distribuição ou antecipação de lucros ou sobras, salvo nos casos previstos em lei; e se a operadora/administradora de benefícios não fizer a comunicação da análise da DIOPE sobre o Programa de Saneamento a seus sócios, acionistas, ou assemelhados, em até 30 dias contados do recebimento do ofício que determinar a medida (Art. 10, §5º, I, II e III);

  • Já o encerramento do Programa de Saneamento se dará quando atendidos os seguintes requisitos: a reversão integral das anormalidades econômico-financeiras graves; a regularidade do envio das informações periódicas e documentos contábeis e a manutenção da autorização de funcionamento (art. 10, §3º);
  • A concessão de efeito suspensivo ao recurso que rejeitou o Programa de Saneamento da operadora/administradora de benefícios não prejudicará a manutenção ou instauração de direção fiscal (art. 11, §5º);
  • A liquidação extrajudicial poderá ser decretada por extensão sobre pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vínculo de interesse com a liquidanda, ainda que não atuem no mercado da saúde suplementar, podendo a ANS deixar de decretar a referida liquidação quando a medida não atender aos interesses dos credores da liquidanda. Os administradores das pessoas jurídicas atingidas pela extensão da liquidação terão seus bens alcançados pela indisponibilidade de bens (art. 24, §§ 5º e 8º);
  • O pedido de conversão do regime de liquidação extrajudicial em ordinária deve ser formulado a ANS, acompanhado da deliberação que aprovou a conversão do regime; das condições de garantia, julgadas a critério da ANS, para o prosseguimento das atividades da entidade, exceto a operação de planos de assistência à saúde; e da comprovação de quitação dos adiantamentos de recursos financeiros realizados pela ANS à liquidanda, quando houver (art. 25, §1º, I, II e III, “a”);
  • O pedido de levantamento da indisponibilidade de bens será protocolado na ANS e se sujeitará à deliberação da Diretoria Colegiada, após manifestação da DIOPE. Antes, o pedido era entregue ao diretor fiscal ou ao liquidante (art. 39, §2º).

A ANAB está sempre acompanhando e divulgando todos os atos publicados pela ANS, especialmente aqueles que possam afetar as administradoras de benefícios em suas atividades.

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