Inicialmente o beneficiário de plano de plano de saúde (demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado) deve observar se possui direito a portabilidade, a mesma poderá ocorrer, desde seja cumprido alguns requisitos.

Anualmente, no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente; ou

Conforme orientação do artigo 12, §4º da Resolução Normativa 438 de 2018 da ANS.

Art. 12. No curso de processo administrativo referente ao cancelamento do registro de operadora ou de Liquidação Extrajudicial da operadora, a Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando o prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora em saída do mercado exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução e com as especificidades descritas neste artigo.

§ 4° A portabilidade especial de carências poderá ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 (sessenta) dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências da operadora em saída do mercado, não se aplicando, neste caso, o requisito de vínculo ativo previsto no inciso I do caput do artigo 3° desta Resolução.

· Constatado que o beneficiário inativo está no período portável, ele deve consultar no site da ANS o Guia ANS para identificar os planos de saúde compatíveis, para fins de portabilidade especial de carências;

· Ao escolher o plano, o beneficiário deve dirigir-se à Operadora, levando consigo o relatório de planos compatíveis, impresso ao final da consulta no Guia ANS e solicitar a proposta de adesão;

· Na assinatura da proposta de adesão, deve ser apresentada a seguinte documentação:

I – comprovantes de pagamento das 3 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;

II – proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou

comprovantes de pagamento das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência;

III – relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS;

IV – caso o plano de destino seja de contratação coletiva, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, ou comprovação referente ao empresário individual,

· O beneficiário deve aguardar a resposta da Operadora de destino, que deverá ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão;

· Se a Operadora não responder no prazo estabelecido, considera-se que ela aceitou a proposta com portabilidade de carências. Nesse caso, recomenda-se que o beneficiário faça um novo contato para confirmar com a operadora e solicitar da carteirinha do plano;

· O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora;

· A Operadora de destino deverá entrar em contato com a Operadora de origem e com o beneficiário para confirmar a data de início de vigência do contrato.

A realização da portabilidade de carências deverá ser disponibilizada por via eletrônica caso a operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino ofereça a contratação eletrônica de planos privados de assistência à saúde.

Por fim, a ANS aconselha ao final do processo, o beneficiário, entre em contato com a Operadora do plano de origem para informar que exerceu a portabilidade especial de carências, informando que a data de início da vigência do contrato, deverá ser a mesma do encerramento do contrato do plano de origem, a fim de evitar cobranças.

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