A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) defende que este normativo contribui para coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação – como a constituição de empresa exclusivamente para este fim – e dá mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato.
Importante destacar, que a ANS disponibilizou em seu site uma cartilha que reúne as principais informações para esclarecimento aos beneficiários de planos de saúde, aos novos contratantes e também aos próprios agentes do setor. Para visualizar a cartilha, basta acessar o link abaixo:
http://www.ans.gov.br/images/stories/Cartilha_MEI.pdf
Ressaltamos, ainda, que para os contratos celebrados anteriormente por empresários individuais, a vigência desta RN se dará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, 28 de dezembro de 2017.
Para visualizar a norma na íntegra, basta acessar o link abaixo:
http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=PDFAtualizado&format=raw&id=MzUzMA
Aproveitamos a oportunidade para recordar a participação da ANAB na Audiência Pública realizada em 24/10/2016, bem como sobre o ofício 016/2016, protocolado na ANS em 27/10/2016, momentos estes em que expressamos nossas considerações e preocupações a respeito da possibilidade de um contratante, com natureza de pessoa física, vincular-se a um contrato coletivo empresarial, contrariando, portanto, os preceitos contidos na Resolução Normativa 195/2009.
Não obstante, como entidade representativa, a ANAB acompanha todos os normativos publicados pela Agência Reguladora, mantendo todos informados, principalmente em relação às regulamentações que possam afetar diretamente as atividades desenvolvidas pelas Administradoras de Benefícios.