Na manhã de hoje, 26/01/2016, foi publicada a RN 396, de 25/01/2015, que altera a RN 124, de 30/03/2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

Ressaltamos que a RN 396 traz alterações na forma da redação da RN 124, incluindo, retirando e alterando nomenclaturas, revogando alguns incisos e artigos, bem como incluindo parágrafos com novas disposições.

Entretanto, a ANAB chama a atenção para os seguintes artigos, uma vez que merecem destaque ao afetar as Administradoras de Benefícios, conforme in verbis:

                                

Art. 1º:

§2º – A presente resolução Normativa aplica-se a todas as Operadoras de planos privados de assistência à saúde, inclusive as Administradoras de Benefícios.

                                                           

Art. 9º: No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido nos art. 27 e 35-D da Lei 9.656, de 1998, (valor não inferior a R$5.000,00 e não superior a R$1.000.000,00), observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:

VI. a partir de 1.000.001 (um milhão e um) beneficiários expostos: 20 (vinte) vezes o valor da multa.

§1º Para fins desde artigo, será aplicado o fator indicado no inciso VI às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas.

§3º Para efeito de aplicação do caput deste artigo, às operadoras classificadas como Administradoras de Benefícios, considerar-se-á como número de vidas administradas o total de beneficiários expostos nos contratos de planos de saúde coletivos nos quais atue, direta ou indiretamente, observando o §7º deste artigo.

§7º Para fins de definição dos beneficiários expostos, adotar-se-á os seguintes critérios:

  1. Nas infrações que afetarem os beneficiários de um produto, o número de expostos será o número de beneficiários daquele produto;
  2. Nas infrações que afetarem os beneficiários localizados em determinada região de saúde, o número de expostos será o número de beneficiários naquela região; e
  3. Nas infrações que afetarem os beneficiários de um contrato, o número de expostos será o número de beneficiários daquele contrato.

Art. 10: Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido pela ANS:

V – a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: 1,0 (um)

§1º Para fins desde artigo, será aplicado o fator indicado no inciso V às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários ou às administradoras de benefícios que não tiverem informado seu número de vidas administradas.

§3º Caso as operadoras classificadas como administradoras de benefícios voluntariamente informarem o número total de vidas administradas, este número será considerado para fins de aplicação do caput deste artigo.

Art. 32-A: Deixar de cumprir as medidas determinadas pela ANS no âmbito do programa de intervenção fiscalizatória.

Sanção – multa de R$500.000,00

Suspensão do exercício do cargo por 180 (cento e oitenta dias).

Parágrafo Único: Em caso de reincidência, será aplicada a penalidade de inabilitação temporária para o exercício do cargo por 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no caput.

Os artigos 57, 60, 61, 61-D, 66, 66-A, 74, 87, 88 e 88-A, foram acrescidos de parágrafos assim dispostos: “Caso o cometimento da infração descrita no caput produza efeitos de natureza coletiva, deve ser considerado o disposto no art. 9º desta resolução para cálculo da multa a ser aplicada”.

Esta Resolução entra em vigor na data de hoje, 26/01/2015.

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, está sempre acompanhando e divulgando todos os normativos publicados pela ANS, especialmente aqueles que possam afetar as administradoras de benefícios.

Em casos de dúvidas, estamos à disposição de nossas associadas, visando sempre deixá-las atualizadas sobre todos os assuntos do mercado de saúde suplementar.

Para acessar a RN na integra, basta clicar no link abaixo:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzE2OQ

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