Na manhã de hoje, 15/02/2016, a ANS publicou a Instrução Normativa – IN n.º 62, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES, de 12/02/2016, que regulamenta o tratamento dispensado às reclamações, solicitações de providências ou petições assemelhadas, doravante denominadas demandas, que, por qualquer meio, forem recebidas pela DIDES, relacionadas às Resoluções Normativas nºs 363, 364 e 365, todas de 11 de dezembro de 2014.

Ressalta-se que:

RN 363, de 2014, dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências. Vale frisar o art. 20, III, que dispõe: “O disposto nesta Resolução não se aplica a: administradoras de benefícios.”.

RN 364, de 2014, Dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas. Vale frisar o art. 10, III, que dispõe: “O disposto nesta Resolução não se aplica a: administradoras de benefícios.”.

RN 365, de 2014, Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares. Vale frisar o art. 14, III, que dispõe: “O disposto nesta Resolução não se aplica a: administradoras de benefícios.”.

Portanto, esta Instrução Normativa não traz nenhuma obrigatoriedade para as Administradoras de Benefícios, uma vez que estas não possuem prestadores de serviços de assistência à saúde, bem como por determinação expressa nas resoluções citadas.

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, enfatiza a importância do acompanhamento de todos os normativos publicados pela ANS, mesmo que não estejam voltados diretamente para as mesmas.

Para acessar a IN na integra, basta clicar no link abaixo:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzE5NQ==

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