Ontem, 25/05/2017, a Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB), representada por seu Diretor Presidente, Alessandro Acayaba de Toledo e por sua Diretora Executiva, Luciana Silveira, participou da Oficina Regional da Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos (GGREP) – Edição Brasília, realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O objetivo da Oficina foi apresentar e debater questões relacionadas aos seguintes temas:

  • Manutenção do cadastro da rede assistencial no Sistema RPS (Registro de Planos de Saúde);
  • Comunicação de reajustes coletivos no Sistema de Reajustes de Planos Coletivos (RPC);
  • Planos de Saúde para aposentados e demitidos (RN nº 279/2011); e
  • Regras para a contratação de planos de saúde – RN nº 195/2009.

Participaram da reunião as Operadoras de Planos de Saúde, as Administradoras de Benefícios, as Entidades representativas do setor e os profissionais da saúde suplementar.

A reunião foi conduzida pela equipe da GGREP/DIPRO, coordenada pelo Gerente-Geral Rafael Vinhas. Os principais pontos abordados pela ANS foram os seguintes:

  1. Reajuste de plano coletivo: a ANS informou que precisa haver transparência no reajuste e contas médicas e também haver transparência do preço final cobrado ao consumidor. A Agência pretende criar um grupo técnico para discutir essa questão;
  2. MEI e CEI: o entendimento atual da ANS é que por serem considerados juridicamente como pessoa física, não podem contratar plano coletivo empresarial. O assunto, entretanto, foi encaminhado à Procuradoria junto à ANS – PROGE – para análise;
  3. Elegibilidade adesão: A ANS entende que o Estatuto da entidade pode inscrever qualquer tipo de associado, mas, para adesão ao plano de saúde, devem ser observados os critérios e limites estabelecidos na RN 195 quanto ao vínculo do titular pelo critério profissional que a entidade representa;
  4. Multa inadimplência: A ANS informou que a operadora, em hipótese alguma, poderá cobrar multa rescisória do beneficiário de plano coletivo. O beneficiário não deve pagar multa caso seja excluído por inadimplência. A Agência entende que exclusão de beneficiário (Art. 18 da RN 195) é diferente de rescisão contratual (art. 17 da RN 195);
  5. Manutenção de dependentes: o cancelamento do titular não obriga o cancelamento dos dependentes, exceto se o contrato prever essa situação e se solicitado pela pessoa jurídica contratante.

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, busca sempre manter suas associadas informadas de todos os assuntos referentes ao mercado de saúde suplementar, principalmente aqueles que possam afetar diretamente suas atividades.

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