A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no D.O.U. na data de ontem, 5 de dezembro de 2018, a Resolução Normativa (RN) nº 438, de 3 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, revoga a RN n° 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e sem a imposição de cobertura parcial temporária, e revoga os artigos 1º, 3º, 4º e 7º e o §2º do artigo 9º, todos da RN n° 252, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências.

Portabilidade de Carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem. Já a Portabilidade Especial de Carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano privado de assistência à saúde dispensado do cumprimento de períodos de carência ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na hipótese de cancelamento do registro da Operadora do plano de origem ou de sua Liquidação Extrajudicial.

As principais regras definidas na nova norma são:

Podiam fazer a Portabilidade apenas os beneficiários de planos de saúde individuais e familiares e coletivos por adesão. A nova norma estendeu a portabilidade aos beneficiários de planos coletivos empresariais;
Fim do período para o exercício da portabilidade (fim da janela). Antes a portabilidade só podia acontecer nos 4 meses contados a partir do aniversário do contrato de plano de saúde;
Permissão de mudança para plano de saúde com tipo de cobertura maior que o plano de origem, sem cumprir carências para as coberturas já previstas no plano anterior;
Era necessária a impressão do relatório de compatibilidade para a solicitação da Portabilidade à Operadora de Plano de Saúde. Agora, através do novo Guia ANS de Planos de Saúde, disponível na página institucional da ANS (www.ans.gov.br), o protocolo é enviado de maneira eletrônica, sendo a impressão opcional;
Ampliação das faixas de preço, de 5 para 6 faixas;
Não exigência da compatibilidade de preço para Portabilidade Especial por liquidação de Operadora de Plano de Saúde;
Não exigência da compatibilidade de preço para planos de saúde em pós-pagamento;
Extensão da Portabilidade comum para beneficiários de planos coletivos que tiveram o seu contrato coletivo rescindido;
A portabilidade de carências deverá ser formalizada diretamente na Operadora do plano de destino ou na Administradora de Benefícios responsável pelo plano de destino, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do beneficiário, estando a solicitação de portabilidade sujeita à recusa no prazo de 10 (dez) dias e caso o beneficiário não atenda aos requisitos previstos na norma, a Operadora do plano de destino ou a Administradora de Benefícios responsável pelo plano de destino poderá recusar a solicitação de portabilidade de carências, desde que apresente a devida justificativa;
A Operadora do plano de destino ou a Administradora de Benefícios responsável pelo plano de destino deverá comunicar ao beneficiário sobre a obrigação de solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino, informando que, em caso de não atendimento, o beneficiário estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carências cabíveis no plano de destino;
A realização da portabilidade de carências deverá ser disponibilizada por via eletrônica caso a Operadora do plano de destino ou a Administradora de Benefícios responsável pelo plano de destino ofereça a contratação eletrônica de planos privados de assistência à saúde, nos termos da RN nº 413, de 11 de novembro de 2016;
A Operadora de Plano de Saúde ou a Administradora de Benefícios, seja do plano de origem ou do plano de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências.

Importante ressaltar que essa Resolução não se aplica diretamente às Administradoras de Benefícios, uma vez que não possuem rede de assistência à saúde, contudo, é de suma importância o conhecimento da norma em razão das informações a serem prestadas aos beneficiários de planos de saúde coletivos.

Esta Resolução entrará em vigor em 180 dias (junho/2019).

Para visualizar a norma na íntegra, basta clicar no link abaixo:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=PDFAtualizado&format=raw&id=MzY1NA==

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, continuará acompanhando todas as normas publicadas pelo Órgão Regulador e manterá todos informados.

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