Nesta alteração, poderão ser quitados na forma do PRD, os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 25 de outubro de 2017 (antes era até 31 de março de 2017), de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial. A adesão ao PRD possibilita o parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), multas e outros débitos não tributários existentes perante a ANS.
O prazo para adesão não foi alterado e deverá ser solicitado pela Operadora/Administradora de Benefícios até 17 de novembro de 2017, por meio de requerimento protocolado na ANS ou encaminhado ao órgão regulador por via postal, em modelo próprio, conforme Anexo I desta nova Resolução.
Com a adesão ao PRD, a Operadora/Administradora de Benefícios poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa, mediante a opção de uma das modalidades previstas no artigo 3º desta RN:
I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;
III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e
IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais.
Importante destacar, ainda, que o deferimento do requerimento de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão protocolado, bem como à apresentação de toda a documentação de que trata o artigo 5º e em conformidade com os artigos 3º e 8º desta Resolução.
Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, 13 de novembro de 2017.
Para visualizar a norma na íntegra, basta acessar o link abaixo:
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=51&data=13/11/2017
Para visualizar o passo a passo para adesão ao Programa, basta clicar no link abaixo:
http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/compromissos-e-interacoes-com-ans/pagamentos-e-parcelamentos-e-taxas/programa-de-regularizacao-de-debitos-nao-tributarios-prd
A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, destaca a importância destas Resoluções Normativas e, portanto, orienta a leitura na íntegra por todos os seus associados.
No mais, ressaltamos que continuaremos acompanhando todos os normativos publicados pela Agência Reguladora para mantermos todos informados.