A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece às operadoras de planos de saúde sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações no período de setembro a dezembro de 2020. O objetivo é orientar as empresas, tendo em vista a suspensão da aplicação dos reajustes por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, medida determinada pela ANS na 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada realizada no dia 21/08/2020.

Confira abaixo os esclarecimentos:

Reajuste por faixa etária  
Em todos os casos de reajuste por faixa etária ocorridos em 2020, há aplicação da suspensão. O valor descontado dos boletos de setembro a dezembro de 2020 deverá ser contabilizado em conta do Ativo* até sua efetiva recomposição em 2021.

Reajuste anual  

Planos individuais/familiares:  
Não houve reajuste anual autorizado pela ANS em 2020 para os contratos com aniversários a partir de maio de 2020. Os contratos que sofreram reajuste anual este ano são aqueles com aniversário de janeiro a abril de 2020, sobre os quais incidiu o índice autorizado em 2019 (portanto, não alcançados pela suspensão). Em ambos os casos, quando considerado apenas o reajuste anual, não haverá modificação dos boletos emitidos de setembro a dezembro. Logo, não há alteração de lançamento contábil.

Planos coletivos (adesão ou empresarial) com menos de 30 vidas (RN nº 309, “pool” de risco):  
Para aqueles com aniversário de janeiro a abril de 2020, o reajuste anual aplicado é dado com base no índice divulgado em 2019 (portanto, não alcançados pela suspensão). Logo, não há alteração dos boletos, nem do lançamento contábil.
Para aqueles com aniversário de maio a dezembro de 2020, o índice referente a 2020 já foi divulgado (índice das próprias operadoras, RN 309). Estes terão desconto no boleto. O valor descontado deverá ser contabilizado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.

Planos coletivos por adesão, com 30 vidas ou mais:  
Todos os planos coletivos por adesão com 30 vidas ou mais terão suspensão de reajuste anual. Logo, haverá desconto no boleto, podendo a operadora registrar a parcela correspondente ao reajuste anual não cobrado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.

Planos coletivos empresariais com 30 vidas ou mais: 
Para aqueles em que os reajuste anual foi negociado antes da medida de suspensão, não haverá modificação dos boletos. Logo, não há alteração de lançamento contábil.
Para aqueles em que o reajuste anual foi ou será negociado após o início da suspensão (as negociações deverão seguir em curso normalmente) haverá desconto no boleto, podendo a operadora registrar a parcela correspondente ao reajuste anual não cobrado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.

* O registro no Ativo da parcela correspondente ao reajuste não cobrado deve ser efetuado na conta 1239X2088 a débito, com contrapartida à crédito na conta de receita de contraprestações correspondente à modalidade do plano.

A ANAB, como entidade representativa acompanha e divulga todas os informativos disponibilizados pelo órgão regulador .

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