Na tarde de ontem, 01/03/2016, a ANAB realizou a 4ª reunião do Comitê Técnico, com a presença de Administradoras de Benefícios associadas, sendo apresentadas as respostas da ANS para os questionamentos referentes a RN 388, cujo documento na íntegra será disponibilizado para conferência das associadas à ANAB.
Destacam-se os seguintes pontos debatidos:
– a Agência confirmou que o envio do CCO nas respostas não é obrigatório para as Administradoras de Benefícios, pois as operadoras de planos de saúde é que detêm tal informação.
– sobre o retorno do beneficiário para análise fiscalizatória da ANS após a resposta já apresentada pela administradora, foi informado que o entendimento é no sentido de o retorno ser dentro dos prazos previstos, e não a qualquer tempo. Ainda, foi pontuado que para os casos do artigo 14, §4º, o prazo para reabertura é de cinco dias.
– para os casos de infrações de natureza potencialmente coletiva e aqueles com previsão de aplicação de multa diária, a ANS fez remissão expressa ao texto da RN 124, onde estão elencadas as práticas a que se aplicam. .
– A ANS sedimentou o entendimento no sentido de, mesmo que encerrada a NIP por RVE, há possibilidade de reabertura pelo beneficiário, pois se trata de obrigação institucional da agência a averiguação das reclamações dos consumidores.
– em resposta ao questionamento acerca de instrução de processos, em que houve solicitação de celeridade para o acesso aos autos bem como a publicação de uniformização de entendimentos da fiscalização, a ANS informou que esse ponto será brevemente sanado em razão da publicação da IN 12 da DIFIS, de janeiro de 2016, com a emissão do “Entendimento DIFIS”.
– Sobre a questão da legalidade da presunção de culpa quando do pagamento antecipado da multa por parte da operadora ou administradora de benefícios, ficou combinado que a ANAB tentará reunir-se com outras entidades representativas do mercado de saúde suplementar, a fim de viabilizar uma manifestação única dos agentes do mercado perante o órgão regulador, eis que a previsão afeta todos os agentes. Ainda, no mesmo ponto, sobre a eventual incoerência com o artigo 41e a substituição do recurso pelo pagamento da multa, a ANS informa que por serem momentos processuais diferentes, os dispositivos não se conflitam.
– quanto à problemática da informação do número de beneficiário para o fator potencializador das multas aplicadas às administradoras de benefícios, eis que não possuem obrigação regulatória de apresentar tais dados à Agência, a sugestão da ANS foi pela elaboração de um termo de compromisso em conjunto com a ANAB, onde estariam expressas as condições para o fornecimento de tais dados, caso a caso. Assim sendo, a ANAB terá a oportunidade de intervir para que as condições sejam as mais favoráveis às administradoras de benefícios.
– A ANS ainda informou que as NIPs não concluídas até a vigência da RN 388 (15/02/2016) serão analisadas sob a nova regulamentação.
– mesmo que sem relação com a RN 388, foi ainda mencionado o entendimento da ANS acerca da vigência do contrato com o primeiro pagamento efetuado pelo consumidor, ainda que não seja a título de mensalidade, foi informado que os entendimento exarados em autos de infração pontuais são reflexos do entendimento da DIPRO nos termos da IN 23. Assim, decidiu-se por levar a questão a tal Diretoria, fomentando a discussão institucional para que sejam considerados os pontos levantados em defesa das administradoras de benefícios.
A ANAB tem como função institucional representar o interesse de suas filiadas junto ao órgão regulador e se posicionar no mercado de saúde suplementar, debatendo o conteúdo das normativas e buscando alinhar os entendimentos em favor das administradoras de benefícios.
A Associação agradece a presença dos representantes e ratifica a importância da participação das suas associadas em todas as reuniões propostas, contribuindo sempre para o fortalecimento destas no mercado de saúde suplementar.