A Operadora de Plano de Saúde é constituída sob a modalidade comercial, cooperativa, sociedade civil ou uma entidade de autogestão. Suas modalidades de operação são: Medicina de Grupo, Seguradora Especializada em Saúde, Cooperativa Médica, Filantropia, Odontologia de Grupo, Cooperativa Odontológica ou Administradora de Benefícios. Além de que os Planos de Saúde coletivos têm uma administração de forma direta, por meio de rede própria e credenciada.
Na modalidade de Autogestão, a Operadora é submetida à Lei nº9.656 de 1998, e as suas normas são reguladoras do setor, emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS.
Deve ser observado o processo de registro e de autorização exigido, e assim ter as garantias financeiras próprias, e um termo de garantia firmado com o mantenedor.
Planos de Saúde coletivos a determinados beneficiários só podem ser relacionados a partir da Resolução Normativa nº137 de 2006, de acordo com o tipo de constituição. Se acaso esse requisito não for cumprido, é preciso regularizar essa situação, no prazo de sessenta dias contando do recebimento da intimação, persistindo essa irregularidade a ANS vai aplicar uma sanção administrativa cabível e pode promover a reclassificação da modalidade da Operadora.
Com isso, é importante ressaltar que a contratação de convênio é facultativa, isso quanto à rede de prestação de serviços de outra Operadora de Plano de Saúde fora da sede de Autogestão.