Quando da publicação da RN 389 a Associação Nacional das Administradoras – ANAB informou às suas associadas e agora vem novamente lembrar que a referida norma entrou em vigor esta semana. A resolução dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar e estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil.

Vale lembrar que as obrigações inerentes às Administradoras de Benefícios se relacionam ao repasse das informações prestadas pela operadora à pessoa jurídica contratante ou beneficiário, bem como no recebimento dos pedidos de relatórios.

Cabe atenção especial aos dados relacionados ao reajuste, conforme previsto nos artigos 14, 15, 16 e 17 , in verbis:

Art. 14. A operadora deverá disponibilizar à pessoa jurídica contratante de plano coletivo empresarial ou por adesão, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação.

§1º O extrato pormenorizado de que trata o caput deverá ser disponibilizado com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.

§2º Quando a administradora de benefícios participar, de qualquer forma, da negociação de reajuste dos contratos, o fornecimento do extrato pormenorizado previsto no caput deverá se dar diretamente a esta, no prazo do §1º deste artigo, devendo repassá-lo para a pessoa jurídica contratante, em até 10 dias.

§ 3º O previsto no § 2º não impede que a pessoa jurídica contratante solicite o extrato diretamente à operadora, na forma do caput.

§ 4° Se, em observância ao contrato, não houver conclusão do cálculo do reajuste com antecedência de trinta dias, deverá ser apresentado o cálculo parcial efetuado com base nas informações disponíveis.

§ 5° Na situação prevista no § 4º, o cálculo definitivo deverá ser disponibilizado com até dez dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.

 Art. 15.  O extrato pormenorizado de que trata o art. 14 deverá conter, ao menos:

I – o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo;

II – a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e

III – o canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o contrato estipulado prever um índice específico para o reajuste, a operadora deverá informar o valor referente ao período a que corresponde o reajuste.

Art. 16.  Após a efetiva aplicação do reajuste, os beneficiários, titulares ou dependentes, poderão solicitar formalmente o extrato pormenorizado para a administradora de benefícios ou operadora, que terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para seu fornecimento.

Art. 17.  O disposto neste Capítulo aplica-se para todo tipo de agrupamento de contratos, devendo ser respeitadas as questões atinentes ao sigilo inerentes às informações de cada contrato coletivo.

Além disso, em que pese não ser obrigação da Administradora de Benefícios a disponibilização, mas sim da operadora  de planos de saúde, é essencial que todas tomem conhecimento para que possam passar a informação qualificada ao beneficiário que tiver interesse nos dados assistenciais, obedecido o tempo regulamentar.

As informações prestadas pela ANAB sobre a resolução normativa quando da sua publicação poderão ser consultadas no link http://goo.gl/wx3Wt4 .

A ANAB, no cumprimento de sua função institucional de atender as Administradoras de Benefícios, salienta a importância do acompanhamento de todas as publicações da ANS.

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