Foi publicada, hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa nº 412, sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
A normativa esclarece as regras para o cancelamento a pedido do beneficiário, para qualquer dos tipos de planos de saúde. Enfatizamos que todas as previsões ali também se aplicam às administradoras de benefícios, responsáveis pela movimentação cadastral e comunicação com o beneficiário.
Destacamos as principais regras para o cancelamento dos contratos coletivos.
Contratos Coletivos Empresariais
- A manifestação da ANAB, alertando quanto à necessidade de inclusão das Administradoras de Benefícios na relação do contrato empresarial não foi considerada.
- O beneficiário poderá solicitar a exclusão do contrato empresarial diretamente à pessoa jurídica contratante, que terá trinta dias para tomar as providências. Após tal prazo, o beneficiário poderá solicitar diretamente à operadora e o efeito será imediato.
Contratos Coletivos por Adesão
- O beneficiário poderá solicitar a exclusão à pessoa jurídica contratante, à administradora de benefícios ou à operadora de planos de saúde. Segue abaixo o quadro explicativo elaborado pela ANAB no intuito de facilitar o entendimento das novas regras estabelecidas na norma.
As Administradoras de Benefícios deverão disponibilizar o pedido de exclusão em meio digital, em seu sítio eletrônico.
Disposições Comuns
- Quando do pedido do beneficiário, quem recepcionar o pedido terá que fornecer um protocolo de recebimento.
- O artigo 15 traz um extenso rol de informações obrigatórias a serem apresentas aos beneficiários quando do pedido de exclusão. Tais dados deverão ser apresentados tanto pelo atendente quando o pedido for telefônico, como constar do protocolo a ser fornecido nos demais casos. Além disso, essas informações deverão constar dos sítios eletrônicos das operadoras e administradoras de benefícios.
- Após entregue o recibo do pedido de exclusão com as informações obrigatórias, a operadora ou administradora de benefícios tem 10 (dez) dias para encaminhar o comprovante do efetivo cancelamento.
A ANAB sempre acompanha e divulga todos os normativos publicados pela ANS, com destaque para aqueles que possam afetar as Administradoras de Benefícios em suas atividades.
O inteiro teor poderá ser acessado pelo link https://goo.gl/bCsPkJ .
A resolução entrará em vigor após 180 dias da sua publicação.