De acordo com a Resolução Normativa (RN) nº 309/2012, todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma Operadora devem ser agrupados, para fins de cálculo e aplicação do reajuste.

Desta forma, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou em seu site que, com o intuito de monitoramento, enviará às Operadoras um comunicado, através do Programa de Transmissão de Arquivos (PTA), contendo o link para preenchimento de um formulário, que deverá ser realizado até o dia 22/02/2019.

A Agência informou, ainda, que foram selecionadas as Operadoras de Planos Médico-Hospitalares com beneficiários em pelo menos 12 meses consecutivos desde maio/2017, tendo sido excluídas:

  • Operadoras exclusivamente odontológicas;
  • Operadoras com planos de formação de preço exclusivamente pós-pagamento;
  • Operadoras que comercializam exclusivamente planos individuais/familiares;
  • Operadoras com registro cancelado.

Importante destacar que, quando houver a participação de uma Administradora de Benefícios no contrato, a Operadora deverá observar as seguintes regras:

  • No caso em que a Administradora de Benefícios é a estipulante do contrato com a Operadora, para a apuração da quantidade de beneficiários, a Operadora deverá levar em conta todos os beneficiários vinculados ao contrato com a Administradora de Benefícios (somar). Exemplo: A Administradora de Benefícios atua como estipulante. A este contrato firmado com a Operadora estão vinculadas duas pessoas jurídicas distintas: Empresa X com 20 beneficiários e Empresa Y com 15 beneficiários. Nesse caso, o contrato não fará parte do agrupamento da Operadora, uma vez que possui um total de 35 beneficiários.

 

  • Em se tratando de Administradora de Benefícios que atua na condição de prestadora de serviços para a pessoa jurídica contratante, para a apuração da quantidade de beneficiários, a Operadora deverá levar em conta os beneficiários vinculados a cada contrato firmado. Exemplo: A Administradora de Benefícios atua como prestadora de serviços para a Empresa Z, com 25 beneficiários. Nesse caso, o contrato fará parte do agrupamento da Operadora.

Para esclarecer outras dúvidas sobre o cumprimento da RN 309/2012, basta acessar o link abaixo:

http://www.ans.gov.br/sala-de-imprensa/releases/consumidor/1801-ans-define-regras-de-reajuste-para-planos-coletivos-com-menos-de-30-beneficiarios?highlight=WyJhZ3J1cGFtZW50byBkZSBjb250cmF0b3MiLCJjb250cmF0b3MgY29sZXRpdm9zIl0=

A ANAB continua atenta a todos os comunicados publicados pela Agência Reguladora e manterá todos informados.

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