A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), realizou na última terça-feira (31/03) a 6ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada para dá continuidade as decisões necessárias para o enfrentamento da epidemia de coronavírus no Brasil.
As discussões e deliberações foram embasadas por Notas Técnicas elaborados pela Agência.
A primeira deliberação foi em relação ao prazo final para entrega do REA- Ouvidoria, trata-se de solicitação de adiamento do prazo final para entrega da ouvidoria relacionada ao Processo 3390010. 7321 /2020, ficou decidido que o prazo final será prorrogado até o dia 31 de maio de 2020.
O segundo ponto de discussão, foi um item da Diretoria de Desenvolvimento, trata-se de proposta de ajuste regulatório e novas interpretações a serem aplicadas no âmbito da contratação entre Operadoras e serviços em saúde e no padrão do TISS para viabilização da Telessaúde no setor de saúde suplementar, a proposta foi fundamentada por meio das Notas Técnicas de nº 3/2020 e 4/2020 , resumidamente as notas tratam das resoluções publicadas por conselhos regulamentadores de profissionais de saúde incentivando o uso da Telessaúde, assim o fez o Conselho Federal de Psicologia que já tinham uma resolução nº 11/2008 autorizando o uso da Telessaúde por seus profissionais e editou em 16 de março de 2020, comunicado reforçando a autorização e dando novas orientações.
No mesmo sentindo, o Conselho Federal de Fonoaudiologia emitiu orientação que determina que nos meses de março e abril de 2020 a teleconsulta e telemonitoramento poderão ser realizados. Na mesma linha o Conselho Federal de Nutricionistas autorizou, excepcionalmente, o atendimento não presencial por meio da Resolução nº 646/2020, suspendendo até o dia 31 de agosto de 2020 o disposto no artigo 36 da Resolução 599 que vedava esse tipo de atendimento.
A Nota Técnica trata também da Portaria 467, cujo texto dispõe em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina no Brasil; em seguida foi proferida pelo Conselho Federal de Medicina, que em caráter de excepcionalidade, enquanto durar a batalha e combate ao Covid- 19 decidiu reconhecer a possibilidade e eticidade da utilização da telemedicina, bem como o disposto na Resolução 1643/20002.
A ANS em reunião realizada no dia 25 de março de 2020, emitiu recomendação para que as operadoras adequem suas redes para disponibilizar recursos de tecnologia de comunicação na forma prevista nas resoluções dos respectivos Conselhos de saúde e na Portaria 467 do Ministério da Saúde, contudo, afim de viabilizar e monitorar a utilização da Telessaúde no setor suplementar diante das medidas emergenciais em decorrência da pandemia de covid-19 no Brasil, a Agência identificou a necessidade de adequações e/ou interpretações de alguns instrumentos normativos, entre eles: a adequação do TISS, verificando a necessidade de inclusão de código específico em suas tabelas de terminologias de tipos de atendimento, bem como que a implementação e início das transações pela Telessaúde sejam imediatamente incorporados não observando o prazo de três meses previsto no artigo 27 da Resolução Normativa nº 305/2012.
Um outro ponto de interpretação destacado pelo Diretor Rodrigo Aguiar é em relação aos contratos firmados entre operadoras e prestadores, isto porque a Lei 9.656/98 e suas alterações posteriores determina que o contrato deve conter a descrição de todos os serviços contratados à operadora, bem como a descrição dos valores livremente pactuados entre as partes estabelecendo com clareza as condições para sua execução, bem como o artigo 4º da RN nº 363 determinar que os serviços devem ser descritos nos contratos.
Neste sentido, o posicionamento da DIDES é para que seja firmado o entendimento de que eventual alteração no tipo de atendimento não exige qualquer tipo de alteração contratual para ficar em conformidade com a regulação vigente, em especial com as disposições da RN nº 363, sendo necessário a prévia pactuação entre operadoras e prestadores de saúde consignadas através de qualquer instrumento que permita no mínimo a identificação dos serviços que podem ser prestados por intermédio, do tipo de atendimento de Telessaúde, dos valores de remuneração dos serviços e dos ritos a serem observados para monitoramento e pagamento; é necessário ainda que tal Instrumento permita a manifestação inequívoca de ambas as partes sobre a utilização deste tipo de atendimento. Rodrigo destacou que esta interpretação é válida somente, enquanto perdurar a emergência em saúde pública e caso o atendimento por Telessaúde continue após esse período será necessário ajustar os instrumentos contratuais.
O Diretor- Presidente- substituto, Rogério Scarabel, leu e fez ponderações sobre a Nota Técnica nº 07/2020, que trata do Rol de procedimentos da ANS e da inclusão do atendimento por meio de Telessaúde, segundo entendimento os procedimentos realizados por meio de Telessaúde não se caracterizam como nova modalidade, mas sim como uma forma de atendimento não presencial, não se fazendo necessário adequação do Rol de procedimentos ou alteração de suas diretrizes de utilização, bem como entende-se que não é necessário alterar as regras de cobertura previstas na RN nº 428/2017, devendo-se considerar que os atendimentos por meio de Telessaúde já são de cobertura obrigatória na medida em que, cumprem as orientações normativas dos Conselhos Profissionais de Saúde e do Ministério da Saúde.
Em continuidade foi discutida a flexibilização normativa que trata de obrigações econômico-financeiras, visando minimizar os impactos da pandemia de Covid-19 nos termos da nota técnica nº 05/2020, trata-se de flexibilizar a exigência das provisões financeiras no ano de 2020 e as regras de Capital Regulatório que podem alertar positivamente a liquidez da operadora a depender da gestão dos recursos que serão implantados por essas empresas.
A primeira proposta da DIOPE, trata-se de alteração de prazo definido na Resolução Normativa nº 451 para utilização da margem de solvência. A RN definiu que as operadoras poderiam fazer a antecipação a partir de um protocolo de termo de compromisso, e então poderia segurar a margem de solvência em 75% e o valor do Capital Regulatório seria o maior entre os valores da margem de solvência, capital baseado em risco e o capital base. Ocorre que a Norma prever que esse pedido feito a Agência teria efeito até o ultimo dia de cada trimestre, porém considerando o cenário atual propõe que este prazo seja prorrogado permitindo que as operadoras que fizerem o pedido até o dia 31 de maio poderão utilizar para o dia 31 de março de 2020 o valor de 75% para a margem de solvência. A DIOPE estima que esta ação terá um impacto de 1 bilhão de reais para capitalização do mercado que poderia deixar de ser feito por todas as Operadoras que fizerem esta opção.
A segunda proposta trata da PEONA SUS E PIC, considerando a Resolução Normativa 293 que trata de provisões, a PEONA SUS E PIC seriam constituídas a partir de janeiro de 2020 e iria subir de formar escalonada na proporção de 1/23 avos até o final de 2022, ou seja, as provisões seriam constituídas em 36 meses, mas em razão do cenário atual se propôs a prorrogação do prazo para começar a gradual subida a partir de janeiro de 2021 com um prazo de 24 meses.
O último item discutido na reunião foi deliberação da Diretoria de Fiscalização, fundamentada na Nota Técnica nº 10/2020, resumidamente a nota trata da decisão de prorrogação dos prazos da Resolução Normativa nº 259, descrevendo os critérios que serão utilizados para realizar a fiscalização quanto aos prazos de atendimentos que foram mantidos e para os casos de urgência e emergência. A Diretora Simone destacou que embora as regras e prazos para atendimento tenha sido flexibilizadas, a fiscalização continua alerta e não será admitido que o beneficiário fique sem atendimento, bem como não será permitido de forma alguma que as Operadoras suspendam de forma linear os atendimentos e marcações de exames.
Abaixo segue as Notas Técnicas que embasaram as deliberações:
A ANAB, como entidade representativa, continua acompanhado todas as medidas adotadas pelo órgão regulador e manterá todos informados.
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