A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no D.O.U. na data de hoje, 21 de dezembro de 2018, a Resolução Normativa (RN) nº 442, de 20 de dezembro de 2018, que altera a Resolução Normativa (RN) nº 393, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Segundo o normativo, as operadoras deverão constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas:
Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (PESL), referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela operadora;
Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados (PEONA), referente à estimativa do montante de eventos/sinistros, que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à operadora;
Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no Sistema Único de Saúde (PEONA SUS), referente à estimativa do montante de eventos/sinistros originados no SUS, que tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à operadora;
Provisão para Remissão, referente às obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes;
Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas (PPCNG), referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu;
Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio (PIC), referente à insuficiência de contraprestação/prêmio para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer, quando constatada;
outras Provisões Técnicas, necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões (NTAP) e aprovadas pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE).
As novas provisões técnicas incluídas por esta Resolução Normativa, PEONA SUS e PIC, devem ser iniciadas pelas operadoras até 1º de janeiro de 2019.

A norma estabelece, ainda, quais critérios devem ser adotados pelas operadoras para a constituição das provisões técnicas e como devem ser consideradas as operações de compartilhamento de riscos na apuração da PEONA.

Importante ressaltar que essa RN não se aplica às Administradoras de Benefícios, uma vez que estas não compartilham do risco assistencial inerente às atividades prestadas pelas operadoras de planos de saúde.

A Resolução Normativa nº 442 entra em vigor nesta data.

Para visualizar a norma na íntegra, basta acessar os links abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=826&data=21/12/2018

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=827&data=21/12/2018

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, continuará acompanhando todas as normas publicadas pelo Órgão Regulador e manterá todos informados.

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