A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no D.O.U. na data de hoje, 20 de dezembro de 2018, a Resolução Normativa (RN) nº 441, de 19 de dezembro de 2018, que estabelece os critérios para cálculo do reajuste máximo das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/1998.

Segundo a norma, o Índice Máximo de Reajuste Anual das Contraprestações Pecuniárias dos Planos Privados de Assistência à Saúde, Individuais ou Familiares (IRPI) será o resultado da ponderação do Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Expurgado do subitem Plano de Saúde (IPCA Expurgado), nas seguintes proporções:

80% (oitenta por cento) para o IVDA, que reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde;
20% (vinte por cento) para o IPCA Expurgado, que incide sobre custos de outra natureza, como as despesas administrativas.
A fórmula do IVDA é composta dos seguintes fatores:
Variação das Despesas Assistenciais (VDA) – índice que mensura a variação da despesa assistencial média dos planos individuais ou familiares;
Fator de Ganhos de Eficiência (FGE) – índice único que estimula ganhos de eficiência na gestão das despesas assistenciais;
Variação da Receita por Faixa Etária (VFE) – índice único que mensura a recomposição da receita das operadoras pelo reajuste por mudança de faixa etária.
O IRPI será divulgado uma vez ao ano e terá vigência de 12 (doze) meses. A sua publicação será realizada no site da ANS e no Diário Oficial da União, contendo a Nota Técnica com o valor do IRPI, seus fatores, data da extração dos dados utilizados na apuração, assim como o período em que o referido índice poderá ser aplicado. Lembrando, contudo, que o IRPI somente poderá ser aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário de cada contrato.

Importante ressaltar que essa RN não se aplica às Administradoras de Benefícios, uma vez que trata apenas dos planos privados de assistência à saúde individuais ou familiares.

A Resolução Normativa nº 441 entra em vigor nesta data.

Para visualizar a norma na íntegra, basta acessar o link abaixo:

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/56126019/do1-2018-12-20-resolucao-normativa-rn-n-441-de-19-de-dezembro-de-2018-56125847

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, continuará acompanhando todas as normas publicadas pelo Órgão Regulador e manterá todos informados.

©2024 ANAB

Fazer login com suas credenciais

Esqueceu sua senha?