A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no D.O.U. na data de ontem, 5 de dezembro de 2018, a Resolução Normativa (RN) nº 437, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Resolução Normativa (RN) nº 254, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999.

Vale lembrar que Migração é a celebração de novo contrato ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde, no âmbito da mesma Operadora, referente a produto com registro em situação “ativo”, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato anterior a 1º de janeiro de 1999 e Adaptação é o aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei nº 9656/1998.

Abaixo, seguem as principais alterações trazidas na nova Resolução:

Antes a Migração era feita somente para contratos de planos coletivos por adesão. Agora pode ser feito também para os contratos coletivos empresariais;
O direito à adaptação de contrato de plano de saúde não gera nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. Este último foi introduzido na nova norma;
A Operadora de Plano de Saúde poderá estabelecer tabela de reembolso para as novas coberturas decorrentes da adaptação contratual, independentemente da tabela adotada para os procedimentos já cobertos;
Nos casos de aditivo contratual utilizado para adaptação, a Operadora deverá incluir cláusula em que a pessoa jurídica contratante ou a Administradora de Benefícios se compromete a repassar o ajuste da adaptação em percentual igual para todos os beneficiários vinculados ao contrato coletivo;
Nos contratos de planos de saúde que possuam cláusula de remissão, no ato da adaptação, esta passará a abranger todas as coberturas do contrato adaptado;
O plano regulamentado poderá possuir cobertura não prevista na segmentação assistencial do contrato de origem, sendo que, apenas nesses casos de migração, poderá ser exigido o cumprimento de períodos de carências para a cobertura não prevista na segmentação assistencial do contrato de origem;
O Guia ANS de Planos de Saúde, disponível na página institucional da ANS (www.ans.gov.br), disponibilizará consulta aos beneficiários para verificação dos planos de saúde de destino compatíveis para fins de migração.

Importante ressaltar que essa Resolução não se aplica diretamente às Administradoras de Benefícios, uma vez que não possuem rede de assistência à saúde, contudo, é de suma importância o conhecimento da norma em razão das informações a serem prestadas aos beneficiários de planos de saúde coletivos.

Esta Resolução entrará em vigor em 180 dias (junho/2019).

Para visualizar a norma na íntegra, basta acessar o link abaixo:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=PDFAtualizado&format=raw&id=MzY1Mw==

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, continuará acompanhando todas as normas publicadas pelo Órgão Regulador e manterá todos informados.

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