A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no D.O.U. na data de hoje, 28 de dezembro de 2017, a Resolução Normativa (RN) nº 432, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e altera o Anexo I da Resolução Normativa (RN) nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências.

Para a contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, previsto no artigo 5º, da RN nº 195/2009, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de 6 (seis) meses, de acordo com sua forma de constituição.

Deste modo, no momento da contratação do plano coletivo empresarial, bem como anualmente, no mês de aniversário do contrato, as Operadoras de Planos de Saúde e as Administradoras de Benefícios, deverão exigir do empresário individual a seguinte comprovação:

  • Inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, de acordo com sua forma de constituição;
  • Preenchimento dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no artigo 5º, da RN nº 195/2009, quando for o caso.

Importante destacar que a referida comprovação anual também deverá ser exigida do empresário individual que figure como contratante em plano coletivo empresarial celebrado antes da vigência desta Resolução Normativa.

Caso, no aniversário do contrato, seja constatada a ilegitimidade do contratante, a Operadora poderá rescindir o contrato, desde que o notifique previamente, com 60 (sessenta) dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.

Após a verificação anual, a celebração ou a manutenção do contrato coletivo empresarial que não atenda ao disposto acima, será equiparada, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar. Do mesmo modo, o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 5º da RN nº 195/2009, acarretará a constituição de vínculo direto e individual desses beneficiários com a Operadora.

Com exceção às hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato coletivo empresarial, celebrado por empresário individual, somente poderá ser rescindido pela Operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a Operadora apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

Havendo inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na referida comunicação.

Importante destacar, ainda, que caberá à Operadora ou Administradora de Benefícios informar ao contratante as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como: tipo de contratação, regras de rescisão e regras de cálculo e aplicação de reajuste, segundo o disposto na RN nº 309/2012 – que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.

Por fim, ressaltamos que todos os documentos comprobatórios apresentados pelos empresários individuais, conforme estabelecido nesta RN, deverão ser guardados pela Operadora e/ou Administradora de Benefícios, em forma física ou digital, sendo disponibilizados à ANS sempre que requisitados, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Esta Resolução Normativa entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Contudo, para os contratos celebrados anteriormente por empresários individuais, a vigência desta RN se dará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar também da data de sua publicação.

Para visualizar a norma na íntegra, bem como as alterações aplicadas ao Anexo I, da Resolução Normativa nº 389/2015, basta acessar os links abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=57&data=28/12/2017

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=58&data=28/12/2017

Muito embora este normativo tenha sido publicado pela Agência Reguladora, aproveitamos a oportunidade para recordar a participação da ANAB na Audiência Pública realizada em 24/10/2016, bem como sobre o ofício 016/2016, protocolado na ANS em 27/10/2016, momentos estes em que expressamos nossas considerações e preocupações a respeito da possibilidade de um contratante, com natureza de pessoa física, vincular-se a um contrato coletivo empresarial, contrariando, portanto, os preceitos contidos na Resolução Normativa 195/2009.

Não obstante, como entidade representativa, a ANAB acompanha todos os normativos publicados pela Agência Reguladora, mantendo todos informados, principalmente em relação às regulamentações que possam afetar diretamente as atividades desenvolvidas pelas Administradoras de Benefícios.

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