de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar, e revoga a RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, que institui o Programa de Conformidade Regulatória e dá outras providências.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no D.O.U. na data de hoje, 26 de setembro de 2017, a Resolução Normativa (RN) nº 427, de 25 de setembro de 2017, que altera a Resolução Normativa (RN) nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar, e revoga a RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, que institui o Programa de Conformidade Regulatória e dá outras providências.

Deste modo, a alínea “b” do §2º, do art. 2º da RN 392/2015, foi alterada para acrescentar que o índice de efetivo pagamento ao Ressarcimento ao SUS é calculado a partir da seguinte fórmula: (valores pagos + valores em parcelamento)/valores cobrados, sendo que:

1 – valores pagos: corresponde a soma de valores originais de GRUs efetivamente quitadas pelas Operadoras, seja por meio de pagamento direto ou conversão em renda;

2 – valores em parcelamento: corresponde a soma de valores originais das GRUs que compõem parcelamentos deferidos; e

3 – valores cobrados: corresponde a soma de valores originais das GRUs de ressarcimento ao SUS.

Além disso, a RN 427/2017 acrescentou o §3º no art. 2º da RN 392/2015, estabelecendo que: “Para fins de cálculo do Índice de Efetivo Pagamento ao Ressarcimento ao SUS, previsto na alínea “b” do § 2º do art. 2º, os valores relacionados a impedimentos judiciais ou suspensos por depósito judicial não serão considerados no numerador.”.

Ademais, esta nova Resolução revogou a RN 278/2011, sem prejuízo de sua aplicação para análise e julgamento de eventuais recursos pendentes.

A Operadora/Administradora de Benefícios que esteja regular no Programa de Conformidade Regulatória até a data de hoje, poderá manter a autorização para a movimentação dos ativos garantidores vinculados prevista no inciso II do art. 3º da RN 278/2011, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e para as Operadoras/Administradoras de Benefícios com recursos pendentes de análise e julgamento, o prazo será de 180 dias para a movimentação de ativos garantidores e contar-se-á da data da notificação do provimento do respectivo recurso.

Ressalta-se que as Administradoras de Benefícios, que atuam como estipulantes, são atingidas por esta norma, pois apesar de possuírem formas específicas de quantificar o montante a ser provisionado, as regras para vinculação são as mesmas para todas as Operadoras, nos termos da RN 392/2015.

Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, 26 de setembro de 2017.

Para visualizar a norma na íntegra, basta acessar os links abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2017&jornal=1&pagina=37&totalArquivos=92

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2017&jornal=1&pagina=38&totalArquivos=92

A ANAB, como entidade representativa, continuará acompanhando todos os normativos publicados pela Agência Reguladora e manterá todos informados.

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