A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através de sua Diretoria Colegiada (DICOL), publicou no D.O.U. na data de hoje, 26 de abril de 2017, a Resolução Normativa (RN) nº 422, de 25 de abril de 2017, que altera a RN n° 103/2005, que dispõe sobre o lançamento da Taxa de Saúde Suplementar, instituída pela lei n° 9.961/2000, bem como regulamenta o processo administrativo fiscal no âmbito da ANS e dá outras providências.

Deste modo, o artigo 17 da RN n° 103/2005, foi alterado para contemplar em seus incisos I a V, todas as modalidades de intimação da Operadora, bem como que caberá a esta manter seu endereço sempre atualizado junto à Agência Reguladora, conforme previsto no parágrafo primeiro. Caso a Operadora não mantenha seu endereço atualizado e caso sejam frustrados os outros meios de intimação, a publicação será realizada por meio do Diário Oficial da União, conforme previsto no parágrafo segundo.

A RN 422/2017 acrescentou, ainda, o artigo 17-A na RN 103/2005, que prevê as formas em que em serão consideradas realizadas as referidas intimações.

Por fim, foi alterado o parágrafo único do artigo 30 da RN 103/2005, para constar que: “Esgotado o prazo de cobrança administrativa sem que tenha sido pago o crédito tributário, a Gerência de Finanças (GEFIN) declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à Procuradoria Federal junto à ANS para inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal”.

Vale esclarecer que o tema se aplica às Administradoras de Benefícios, haja vista que a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando houver pedido de Registro de Operadora/Administradora (TRO) ou Alteração de Dados de Operadora/Administradora (TAO).

A RN 422/2017 entra em vigor na data de sua publicação, 26/04/2017.

Para acessar a RN na íntegra, basta acessar o link abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=39&data=26/04/2017

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