A Agência nacional de Saúde Suplementar- ANS publicou a RN nº 463 que amplia as exigências para composição do capital regulatório das Operadoras.

Desde a publicação da RN nº 451, em março deste ano, as operadoras passaram a poder optar pelo novo modelo de capital regulatório, que é calculado a partir do seu próprio risco, ou permanecer no atual modelo de margem de solvência, que leva em consideração apenas seu volume de contraprestações e eventos. Até 30 de junho de 2021, o cálculo prevê parâmetros para os riscos de subscrição e de crédito, que tendem a ser as duas principais fontes de exposição aos riscos das operadoras.

Entre as normas atingidas pela RN nº 463 está a Instrução Normativa nº 50 que foi revogada, ela tratava dos ajustes que deveriam ser considerados no PL das operadoras para fins de avaliação de suficiência em relação à margem de solvência ou ao capital base exigidos. Além disso, a Resolução Normativa nº 307, que trata dos procedimentos de adequação econômico-financeiras das operadoras, o seu Anexo I foi revogado, agora o modelo de projeções de balanço patrimonial, DRE, PLA, margem de solvência e  capital baseado em risco passam a serem disponibilizados no “Espaço da Operadora” no site da ANS.

A Resolução Normativa nº 463 acrescenta o requerimento padrão referente ao risco de crédito às regras de capital regulatório que devem ser seguidas pelas operadoras de planos de saúde. Para isso, promoveu alterações na Resolução Normativa (RN) nº 451. A inclusão dessa exigência faz parte do cronograma previamente estabelecido na própria normativa, que visa incentivar a boa gestão de riscos pelas operadoras, contribuindo para sustentabilidade do mercado e ampliando a segurança para os beneficiários.

Além disso, a RN nº 463 trouxe para as Administradoras de Benefícios a possibilidade de realizar o escalonamento da composição do capital base, acrescentando ao artigo 17- A a Resolução Normativa nº 451, com a seguinte redação:

“Art. 17-A As administradoras de benefícios que possuam autorização de funcionamento ou que tenham protocolado requerimento de registro junto na até 12 de março de 2020, para fins de cálculo do capital base apurado, conforme a Seção I do Capítulo II, deverão acrescentar a proporção cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos), a cada mês, da diferença entre o fator ‘K’ estabelecido na Tabela 2 e na Tabela 3 do Anexo I.” (NR)”

Outra mudança importante para as Administradoras de Benefícios trazida pela RN nº 463 foi a redução do percentual exigido no Fator K.  Veja a comparação com o Anexo I da Resolução Normativa nº 451:

Região de Comercialização 1 2 3 4 5 6
Fator K pela RN 451 17,24% 11,34% 6,67% 4,37% 2,92% 1,47%
Fator K pela RN 463 2,00 % 1,30% 0,50% 0,20% 0,18% 0,15%

Essas mudanças para as Administradoras de Benefícios atende as solicitações formuladas pela ANAB e enviada por meio de ofício à DIOPE em 14 de maio.

Importante destacar que as alterações alcançam as Administradoras de Benefícios que já possuem autorização de funcionamento o que tenham protocolado requerimento de registro junto à ANS até o dia 12 de março de 2020.

Aas alterações trazidas pela Resolução normativa nº 463 quanto às alterações na RN nº 451, de 2020, consistentes em acréscimo do art. 17-A, escalonamento do capital base para Administradoras de Benefícios e alteração do art. 15 e do Anexo I passam a vigorar a partir de 23 de novembro. Quanto as demais disposições a RN nº 461 passa a vigorar a partir de 1º março de 2021.

Leia na íntegra a Resolução Normativa nº 463

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, continuará acompanhando todas as normas publicadas pelo Órgão Regulador e manterá todos informados.

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