A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou nesta tarde, 13 de setembro de 2017, através de seu site, o relatório com as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho (GT) instituído pelo Órgão Regulador para apreciar a proposta de criação de Plano de Saúde Acessível, do Ministério da Saúde.
Lembramos que a proposta inicial sobre a criação de Plano de Saúde Acessível foi do Ministério da Saúde, através da publicação da Portaria nº 1482, de 4 de agosto de 2016.
Em 18 de janeiro de 2017, foi encaminhado pelo Ministério da Saúde à ANS o Ofício 60-GS/SAS, para manifestação acerca da viabilidade técnica da proposta de criação de Plano de Saúde Acessível. Com isso, a ANS instituiu um GT para avaliar a proposta encaminhada e convidou a Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB) a participar: Portaria nº 8851, de 23 de março de 2017.
A ANAB, juntamente com outras entidades representativas do setor, de órgãos de defesa do consumidor, de membros do Ministério Público, da academia e de representantes de prestadores de serviços de saúde e de operadoras, foram convidadas a participar das reuniões da fase de participação social, do Grupo de Trabalho realizada pela ANS, nos dias 28 a 30 de junho de 2017.
Importante salientar que a ANAB manifestou posicionamento contrário às propostas apresentadas, uma vez que apresentam as mesmas características dos planos vigentes, mas com a redução dos direitos já adquiridos pelos consumidores.
Abaixo, segue o posicionamento da ANS, disponibilizado no Relatório, quanto às propostas do Ministério da Saúde:
1.Rede hierarquizada (com direcionamento): A Agência ressaltou que já há no mercado produtos comercializados com tais características e a ANS estimula a adoção de programas de promoção de saúde e prevenção de doenças, inclusive dispondo de normas específicas desde 2011 (Resolução Normativa RN n° 264/2011 e demais alterações). Desse modo, do ponto de vista do ente regulador, tal forma de operar no mercado é desejável e estimulada e não depende da implantação de quaisquer alterações previstas na proposta de planos acessíveis para ser implantada, desde que a adesão do paciente esteja prevista e descrita em seu objeto de pactuação contratual.
2.Fator moderador (coparticipação): Sobre esse item, cabe dizer que já existem no mercado planos comercializados com a previsão de coparticipação, vedando-se a aplicação desse mecanismo em proporção que o caracterize como um fator restritivo severo ao acesso dos beneficiários aos procedimentos disponibilizados. Desse modo, não são necessárias quaisquer alterações para que esse mecanismo possa ser utilizado.
3.Protocolos Clínicos Definidos: A ANS estabelece Diretriz de Utilização – DUT, um conjunto de critérios clínicos ou não, que têm por finalidade estabelecer a melhor indicação para a execução do procedimento ou evento em saúde no setor de saúde suplementar. Importante ressaltar que a legislação não prevê a possibilidade de determinação pela ANS sobre protocolos obrigatórios dos procedimentos dos profissionais de saúde. Não há impeditivos para que ocorram negociações entre empresas e os profissionais de saúde visando o estabelecimento e consolidação de protocolos clínicos independente da proposta de planos acessíveis.
4.Recomposição de preços com base em planilhas de custo: Se a recomposição de preços se configurar um mero repasse dos custos e do risco do negócio para o consumidor, sem estimular as melhorias de processos e os ganhos de produtividade a ANS possui posicionamento contrário.
5.Obrigatoriedade da segunda opinião médica (alta complexidade): A ANS já vinha estudando a matéria há algum tempo o que culminou no normativo que dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras (Resolução Normativa nº 424, de 27/06/2017).
6.Revisão dos prazos de atendimento: A agência editou a regulamentação dos prazos máximos de atendimento, vigente desde dezembro de 2011, com base nos prazos médios praticados pelas próprias operadoras de planos de saúde. O acompanhamento da dinâmica do setor em função desses prazos constitui atividade regular de processo de trabalho do regulador e eventuais ajustes podem ser feitos ao se avaliar o impacto regulatório.
7.Canal digital de comunicação: Já há regulamentações específicas da ANS sobre: a venda online por meio de sites ou aplicativos de celular (RN 413/2016); a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde aos beneficiários (RN 389/2015); e o atendimento presencial e telefônico das operadoras para atender aos beneficiários que não dispuserem de acesso aos meios digitais (RN 395/2016).
8.Plano Regionalizado: Sobre esse item, a Lei 9.961/00, em seu art. 4°, XIII, atribui a ANS a competência de decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos. Desse modo, embora pudesse conferir maior segurança jurídica, a revisão das segmentações vigentes não careceria de alteração legislativa, por esse entendimento.
Como o relatório já foi apreciado pela Diretoria Colegiada da ANS no dia 11 de setembro de 2017, o próximo passo é o seu envio para o Ministério da Saúde.
Para acessar o Relatório na íntegra, basta acessar o seguinte link:
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