Ontem, 21/02/2017, a Associação Nacional das Administradoras de Benefícios (ANAB), representada por sua Diretora Executiva, Luciana Silveira, participou da Oficina Regional da Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos (GGREP) – Edição Rio de Janeiro, realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O objetivo da Oficina foi apresentar e debater questões relacionadas aos seguintes temas:
  • Georreferenciamento (Resolução Normativa nº 285/2011): divulgação das redes assistenciais nos portais das Operadoras de Planos de Saúde por meio de imagens ou mapas que indiquem a localização espacial geográfica dinâmica de cada prestador de serviço de saúde;
  • Novo aplicativo para envio do pedido de Reajuste Individual, que entra em vigor em 01/03/2017; e
  • Resolução Normativa nº 412/2016, que trata da solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
Participaram da reunião as Operadoras de Planos de Saúde, as Administradoras de Benefícios, as Entidades representativas do setor e os profissionais da saúde suplementar
 

A reunião foi conduzida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO), que fez algumas explanações sobre os temas, bem como apresentou algumas considerações levantadas nas outras Oficinas, realizadas em Fortaleza, Curitiba e São Paulo.

Sobre a solicitação de cancelamento e exclusão do beneficiário, vale destacar a intervenção efetuada pela Diretora Executiva da ANAB, quanto aos seguintes questionamentos:

  1. Sobre o fato da Resolução Normativa nº 412 não tratar das Administradoras de Benefícios que atuam em contratos coletivos empresariais: Foi respondido que valerá o acordo firmado entre as Pessoas Jurídicas contratantes e as Administradoras de Benefícios;
  2. Sobre o fato do cancelamento ser imediato quando recebido pela Administradora de Benefícios: A ANS respondeu que foi uma alternativa encontrada para o direito de arrependimento, que não está previsto na norma, dando mais segurança à Operadoras de Planos de Saúde e Administradoras de Benefícios quanto à utilização indevida pelos consumidores. A Administradora de Benefícios terá 10 (dez) dias úteis para encaminhar o pedido do consumidor para a Operadora de Planos de Saúde providenciar o respectivo cancelamento/exclusão. A ANS deixou claro que, caso o consumidor necessite utilizar o plano de saúde nesse período, a Operadora não será punida por negativa de cobertura, uma vez que o cancelamento/exclusão vale a partir da data da solicitação à Administradora de Benefícios.

A ANAB, como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, busca sempre manter suas associadas informadas de todos os assuntos de seu interesse.
 

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