O Direito à Saúde é um direito fundamental a demonstra em nossa CF/88, e está relacionado diretamente à vida e à dignidade da pessoa humana.

No Brasil, a atenção à saúde é exercida pelo Sistema Único de Saúde o (SUS) que em sua proposta, que supostamente garante acesso a saúde população, porém o setor público não comporta a quantidade de pessoas que necessitam utilizar esse recurso de uma forma qualitativa, e com isso entra a Saúde Suplementar.

Esta denominação de “Suplementar” se deu ao fato de a necessidade ter a opção de pagar um Plano de Saúde para se ter acesso à assistência médica sem perder o direto de ter acesso ao Sistema Único de Saúde, o SUS. Em alguns casos ele é usado como “complemento”, e o sistema privado faz a cobertura de serviços, com a possibilidade de reembolso após a solicitação.

Por isso a Lei nª9.656 de 3 de junho de 1998 foi criada, para regulamentar os Planos de Saúde e as empresas que atuam nesse ramo, que são chamadas de Operadoras de Planos de Saúde.

A partir disso, foram estabelecidos os principais requisitos e diretrizes para o melhor seu funcionamento, além de ter que cumprir exigências específicas, desde a obtenção obrigatória de número de registro e autorização de funcionamento até processos de intervenção, liquidação e cancelamento do registro e da autorização para funcionamento no setor.

Dessa forma, em 28 de janeiro de 2000, aprovou-se a Lei nº 9.961, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que é o órgão regulador e fiscalizador do setor de Saúde Suplementar no país. Ligada ao Ministério da Saúde, tem o papel de normatizar, controlar e fiscalizar as operadoras.

Por fim, a Saúde Suplementar representa um importante pilar de sustentação do Sistema Nacional de Saúde, tornando-se indispensável para o Estado, que infelizmente não suporta a demanda que lhe é dada. E sendo assim, é hoje um setor que proporciona o maior bem-estar para os brasileiros e garantia de atendimento rápido e eficaz.

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