Em 27/11/2015, a ANS publicou a Resolução Normativa – RN n.º 389, que trará novas obrigações para as operadoras de saúde e para as administradoras de benefícios, com relação à transparência do reajuste, a demonstração da sua metodologia de cálculo para os contratantes, bem como terá novas regras e obrigações para regulamentar o fornecimento do meio de acesso que o beneficiário poderá utilizar para verificar seus dados cadastrais e seu histórico de utilização junto à operadora de saúde.

A nova RN entrará em vigor em 01/01/2016 e revogará a RN 360/2014.

Destacamos que a RN 389 traz, com inovação, a obrigatoriedade da disponibilização das informações cadastrais  e do histórico de utilização do plano por meio digital, em área especifica e restrita (acesso por senha) do portal da operadora (art. 2º), denominado Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS (art. 5º).

Além disso, Informamos que a disponibilização das informações de “utilização de serviços” para cada beneficiário, individualmente, no PIN-SS será semestral, sendo que até o último dia de agosto, será considerado como primeiro semestre e, até o último dia de fevereiro, será considerado como segundo semestre (art. 10º e 11º).

O primeiro conteúdo com a “utilização de serviços” no PIN-SS de cada beneficiário deverá, estar disponível, no portal da operadora, até o último dia do mês de agosto de 2016, referente ao primeiro semestre de 2016 (art. 26º).

Ressaltamos que o acesso ao PIN-SS é individual e restrito aos beneficiários titulares e dependentes, sendo que operadoras de saúde darão ciência as administradoras de benefícios, quando participarem do contrato coletivo, dos procedimentos necessários para o acesso dos beneficiários as informações obrigatórias (art. 13º).

Com relação ao reajuste, fica estabelecido que as operadoras deverão disponibilizar extrato detalhado informando os itens considerados para o cálculo do reajuste para a pessoa jurídica contratante do plano coletivo empresarial ou por adesão, com no mínimo, 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste (art. 14º). Quando houver a participação da administradora de benefícios, o extrato deverá, obrigatoriamente, ser enviado à ela (art. 14º, § 2º).

Por fim, ressaltamos que, além dos pontos acima destacados, a RN estabelece ainda, todos os dados obrigatórios que devem ser disponibilizados nas informações cadastrais, no histórico  de utilização de serviços e no extrato dos reajustes.

Segue abaixo link para acessar a RN na integra:

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=PDFAtualizado&format=raw&id=MzEzNw

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