A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da sua Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE), publicou no D.O.U. na data de hoje, 11/04/2017, a Instrução Normativa DIOPE (IN) nº 54, que estabelece hipótese de autorização prévia anual para movimentação da carteira de títulos e valores mobiliários, conforme previsto no art. 13 da Resolução Normativa – RN nº 392, de 9/12/2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências.

Ressalta-se que esta Instrução Normativa é fruto do que foi discutido na Audiência Pública nº 5, promovida pela ANS, em 14/02/2017.

 

As Operadoras de Planos de Saúde e Administradoras de Benefícios que atuam como estipulantes, poderão requerer ao Diretor da DIOPE autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que cumpram os requisitos do art. 3º da aludida Instrução Normativa, conforme abaixo:

“Art. 3º A operadora poderá requerer ao Diretor da DIOPE autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

I – aplique integralmente seus ativos garantidores financeiros em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósito de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º da RN nº 392, de 2015, abstendo-se de aplicá-los em fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar;

II – atenda a padrões de transparência e divulgação entre suas práticas de governança corporativa conforme previsto nos Anexos I e II;

III – cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015;

IV – não possua imóvel operacional registrado como ativo garantidor, mesmo antes do decurso do prazo do art. 34-A da RN nº 392, de 2015;

V – observe a norma do Conselho Monetário Nacional aplicável por força da RN nº 392, de 2015, bem como as demais disposições da referida RN;

VI – não tenha estado em regime especial nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento; e

VII – não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.”

A autorização para movimentar os ativos garantidores irá vigorar pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado pelo mesmo período. A Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Para acessar a IN na íntegra, basta clicar no link abaixo:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=57&data=11/04/2017

 

Importante destacar que, assim como as Operadoras, as Administradoras de Benefícios, que possuam contratos na condição de estipulantes, também deverão observar todas as premissas previstas na Instrução Normativa.

Como entidade representativa das Administradoras de Benefícios, a ANAB continuará acompanhando todos os normativos publicados pela Agência Reguladora e manterá todos informados.

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